Artigo

Prevenção e combate ao branqueamento de capitais no setor imobiliário

Há muito tempo que se verificou que o setor imobiliário representa uma porta de entrada para o branqueamento de capitais. Nos últimos anos tem crescido a preocupação com o combate a este flagelo tendo sido criada legislação específica à qual os profissionais de mediação imobiliária não podem ficar indiferentes.

O Regulamento 603/2021 de 2 de julho do IMPIC , no seu artigo 11.º estabelece o dever de formação, também já previsto no anterior regulamento.

Nos ternos do artigo 11.º do supracitado regulamento os representantes legais, o empresário em nome individual, os dirigentes, o RCN e os colaboradores das entidades imobiliárias, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e combate do BC/FT, devem frequentar programas específicos e regulares de formação subordinados às temáticas de da prevenção e combate do BC/FT.

Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e ao combate ao BC/FT, nomeadamente:

  • Deveres estabelecidos na Lei;
  • Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações, nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis às entidades imobiliárias;
  • Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
  • Métodos e mecanismos de implementação de procedimentos de análise de risco setorial e individual para o setor do imobiliário;
  • Guias de boas práticas ou recomendações emitidas pelo IMPIC, I. P.

A Amibússola dispõe, desde 2019, um curso direcionado para os profissionais de mediação imobiliária.

O nosso Curso Branqueamento de Capitais para Entidades Imobiliárias é 100% online, possibilitando o ajustamento da disponibilidade de cada participante, encontrando-se disponível 24h/dia.

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Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo alterada e republicada

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo foi recentemente alterada e republicada através da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Esta lei não introduz alterações substanciais às obrigações em vigor para as entidades do setor imobiliário, com exceção da alteração efetuada à alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 agosto.

De acordo com a nova legislação, as entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias, passam a ter a obrigatoriedade de comunicarem os elementos relativos a cada transação imobiliária e contrato de arrendamento, numa base trimestral (anteriormente numa base semestral).

Antes da publicação desta Lei já era previsível esta alteração, face à Diretiva (EU) n.º 83/2017, de 18 de agosto, razão pela qual no nosso Curso de Branqueamento de Capitais para Entidades Imobiliárias já fazíamos este alerta.

O IMPIC, já comunicou que, face à alteração da Lei geral, vai iniciar em breve trabalhos de revisão do regulamento específico.