Artigo

Casas retiradas do alojamento local não sujeitas a imposto sobre as mais-valias

As casas retiradas do alojamento local ou outra atividade empresarial deixam de ficar sujeitas ao imposto sobre as mais-valias de acordo com a proposta de OE2021.

Veja a proposta de redação do artigo 3.º  e 10.º do CIRS

«Artigo 3.º […]
2 – […]:
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:
a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes;
b) No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5 % sobre o valor patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel esteve afeto à atividade.

Artigo 10.º […]
16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.

Com esta desafetação dos imóveis, os contribuintes ficam apenas obrigados a acrescer ao rendimento tributável os custos que tenham previamente deduzido no âmbito da atividade, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.

 Em simultâneo é criada uma regra anti-abuso no caso da alienação dos imóveis durante os três anos posteriores à transferência para a esfera pessoal.

Esta medida assume especial importância para a atividade de Alojamento Local, numa altura em que a procura enfrenta quebras acentuadas, merecendo o nosso destaque.