Recordo-me, enquanto estudante, um dos primeiros assuntos abordados na disciplina de direito fiscal: a diferença entre taxa e imposto.
O imposto é uma prestação coativa, pecuniária, definitiva e unilateral, estabelecida por lei, sem caráter de sanção, a favor do Estado, para realização de fins públicos e ainda tendo em conta objetivos de ordem económica e social.
A taxa é uma prestação pecuniária, definitiva, bilateral, cobrada por uma autoridade pública, sem caráter de sanção e destina-se a retribuir, no todo ou em parte, um serviço individualmente prestado por determinados serviços públicos.
A diferença entre imposto e taxa não suscita quaisquer dúvidas. O imposto é uma prestação unilateral enquanto a taxa é uma prestação bilateral, destinando-se a retribui um serviço individualmente prestado por determinados serviços públicos.
Em 2016, a cidade de Lisboa começou a cobrar a taxa turística e, desde então, outras cidades do nosso país seguiram o exemplo.
Sendo uma taxa, tendo em consideração o seu significado, é caso para perguntar: qual é o serviço individual prestado pelos serviços públicos como contrapartida desta prestação pecuniária suportada pelos turistas que pernoitam nalgumas cidades do nosso país?
O serviço de alojamento não é certamente, pois esse não é prestado pelos serviços públicos, é prestado pela iniciativa privada nas suas mais variadas unidades de alojamento.
Respondendo objetivamente à questão formulada é caso para dizer que não há nenhum serviço público associado. Trata-se de um verdadeiro imposto, ao qual decidiu-se chamar taxa.
Não se pense que este é um caso único de incongruência. No âmbito fiscal temos vários. Será que alguém me pode explicar por que motivo as empresas de alojamento local, em zonas de contenção, vão ser sujeitas a uma base tributável superior (imposto sobre o rendimento), só pelo motivo de se encontrarem em zonas de contenção?
Eventualmente, poderão pensar que estas incongruências apenas se encontram no setor do alojamento local. De forma alguma! Certamente, já ouviram falar das taxas de tributação autónoma prevista nos códigos do imposto sobre o rendimento (das pessoas singulares e coletivas).
Ora, ambos códigos, como o próprio nome indicam dizem respeito a impostos sobre o rendimento. Então, como se explica que uma pessoa individual ou coletiva que esteja no regime de contabilidade organizada que não tenha nenhum rendimento e tenha uma viatura ligeira de passageiros pague imposto sobre o rendimento?
Para dificultar a resposta à nossa questão lembro que pagará o dobro (de imposto sobre o rendimento?!) caso tenha prejuízo.
Mas, estamos a tributar o rendimento ou o consumo?
Geralmente, apresenta-se a justificação de que em boa parte das PMEs os sócios/gerentes compram as viaturas em nome da empresa e usufruem dela, também, em termos pessoais. Estou de acordo! Então, e se for um veículo movido exclusivamente a energia elétrica já não é suscetível de ocorrer? Nesse caso é pouco provável usufruírem dela no âmbito pessoal?
De facto, parece-me que alguns conceitos têm vindo a perder o seu verdadeiro significado porque, na realidade, já não importa como se obtém a receita fiscal apenas importa obtê-la!