Artigo

Há novas condições de funcionamento para os estabelecimentos de Alojamento Local

Foi hoje publicada a Portaria n.º 262/2020 que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local em conformidade com o estabelecido no n.º 5 do artigo 12.º do decreto-lei 128/2014, de 29 de agosto, aditado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.

A portaria está organizada em 4 capítulos.

O primeiro capítulo (Objeto e âmbito de aplicação) refere que a portaria se aplica a todas as modalidades de alojamento local.

No capítulo II (Funcionamento) apresentam-se as condições de funcionamentoespecíficas para cada modalidade de AL bem como as condições de funcionamento comuns. Destacamos neste âmbito as regras:

– dos serviços de arrumação e limpeza,
– das instalações sanitárias;
– das áreas mínimas dos quartos;
– dos dormitórios;
– das zonas comuns

De destacar ainda a obrigatoriedade do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndios para as moradias e apartamentos com mais de 10 utentes.

O capítulo III (Placa identificativa e condições de sustentabilidade) para além da descrição dos requisitos relacionados com a placa identificativa “AL” prevê também algumas condições relacionadas com a sustentabilidade ambiental que os estabelecimentos devem privilegiar, como por exemplo, possuir certificado ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito.

Finalmente no capítulo IV (Disposições finais e transitórias) refere que a portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação. Os estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no RNAL têm um período de 12 meses para que se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

Veja AQUI o diploma completo.

Casas retiradas do alojamento local não sujeitas a imposto sobre as mais-valias

As casas retiradas do alojamento local ou outra atividade empresarial deixam de ficar sujeitas ao imposto sobre as mais-valias de acordo com a proposta de OE2021.

Veja a proposta de redação do artigo 3.º  e 10.º do CIRS

«Artigo 3.º […]
2 – […]:
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:
a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes;
b) No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5 % sobre o valor patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel esteve afeto à atividade.

Artigo 10.º […]
16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.

Com esta desafetação dos imóveis, os contribuintes ficam apenas obrigados a acrescer ao rendimento tributável os custos que tenham previamente deduzido no âmbito da atividade, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.

 Em simultâneo é criada uma regra anti-abuso no caso da alienação dos imóveis durante os três anos posteriores à transferência para a esfera pessoal.

Esta medida assume especial importância para a atividade de Alojamento Local, numa altura em que a procura enfrenta quebras acentuadas, merecendo o nosso destaque.

Taxas de ocupação do alojamento local com fortes quebras. E agora o que fazer?

De acordo com o Jornal Público de 29/junho/2020 a taxa de ocupação do alojamento local em maio caiu para 5% em Lisboa e 3% no Porto.

O cenário nas restantes localidades do nosso país é igualmente preocupante. Os proprietários de Alojamentos Locais mostram-se preocupados e alguns deles não sabem o que fazer.

Neste artigo iremos apresentar uma reflexão a qual poderá ajudá-lo a tomar uma decisão.

Qualquer decisão desta natureza deverá ser suportada, em boa parte, em função dos acontecimentos futuros. E o que sabemos nós sobre o futuro?

O próximo vídeo, que faz parte de uma lição do nosso Curso de Elaboração de Planos de Negócio, vai ajudar-nos a obter uma resposta:

Este vídeo para além de nos ajudar a tomar consciência da incerteza reflete algo que poderá constituir um dos principais erros dos gestores: pensar o futuro como uma mera projeção do presente ou do passado recente.

Provavelmente, aquando da realização de boa parte dos investimentos em alojamentos locais há uns anos as projeções foram realizadas tendo por base o contexto então vivido.   

Num dos nossos primeiros cursos “Curso de Análise de Investimentos em Reabilitação de Edifícios Urbanos” salientámos a importância de superar esta tendência natural aquando da realização das suas projeções.

Então, agora na sua tomada de decisão que poderá passar por vender o negócio, manter e aguardar por melhores dias, mudar para arrendamento, entre outras, também deverá evitar pensar o futuro como uma mera projeção do presente ou do passado recente.

Então, qual deverá ser a decisão a tomar?

A solução não será certamente igual para todos. Do mesmo modo que quando estamos doentes, com a mesma patologia, os médicos não prescrevem a mesma receita indiscriminadamente (nem todos reagem da mesma forma), também no caso dos proprietários de alojamentos locais a receita poderá não ser sempre a mesma.

Manter um negócio sustentável sem rendimentos ou com baixos rendimentos pode não ser possível a todos, pois a exposição ao risco económico e financeiro poderá ser manifestamente diferente.

Nalgumas circunstâncias o arrendamento temporário poderá constituir um balão de oxigénio, noutras valerá a pena avaliar a possibilidade de recorrer ao leaseback.

O leaseback é uma transação financeira, através da qual, uma empresa vende e contrata um novo leasing relativo a esse mesmo ativo. Ou seja, continua a poder utilizar esse ativo, apesar da propriedade jurídica já não ser sua.

Também poderá haver alguns casos que, face ao elevado risco, seja prudente vender o negócio. Neste caso, é desejável fazer uma avaliação do negócio. No nosso Curso de Avaliação de Imóveis de Rendimento explicamos e exemplificamos como se forma o valor destes imóveis. Se optar ou for “forçado” a vender procure não vender ao desbarato tendo um conhecimento sobre o valor do seu imóvel de rendimento.

Nalguns casos, talvez pelos piores motivos, o COVID-19 fez renascer a importância de alguns fatores a considerar quando investimos em negócios. Leve sempre em conta o estudo:

– da rendibilidade;

– do risco; e

– da liquidez. 

Flying Nest – Um novo conceito de hotel portátil que pode ser ajustado à procura de hóspedes

Imagine um hotel que pode acompanhar negócios, festivais ou eventos desportivos em quase qualquer parte do mundo.

O grupo hoteleiro francês AccorHotels desenvolveu o Flying Nest, um hotel que pode viajar.

Projetado pelo designer francês Ora-ïto, o novo hotel é composto por contentores revestidos com madeira ecológica.

Cada quarto tem 12 metros quadrados e inclui uma área de estar, casa de banho privada e uma grande varanda panorâmica. Os quartos são conectados por terraços projetados para incentivar a socialização.

Sabia que uma boa foto pode significar um acréscimo de 40% dos rendimentos do seu alojamento local?

Existem algumas etapas essenciais antes de fotografar um apartamento. Limpe bem o local e guarde todos os objetos desnecessários. Faça as camas com roupas de cama limpas e passadas a ferro e dobre as toalhas com bom gosto. Deixe entrar um pouco de luz natural, feche as persianas e as cortinas antes de tirar fotos!

Com base nos números do Airbnb, os proprietários que fazem upload de fotos profissionais dos seus apartamentos podem gerar um rendimento 40% maior do que outros que possuem apartamentos semelhantes na mesma área. Uma boa foto pode significar um acréscimo de 24% de reservas, já que as informações visuais contam muito mais do que uma descrição escrita. Além disso, as fotos de alta qualidade podem aumentar seu preço médio por noite em 26%!

Nómadas digitais e sabáticos constituem uma tendência crescente para 2020

Uma das tendências apontadas pela Rental United para 2020 refere-se ao segmento de mercado dos nómadas digitais e sabáticos cujas plataformas de alojamento já estão a lucrar.

Os nómadas digitais estão a aumentar, pois o trabalho flexível, combinado com a evolução tecnológica, permite que os trabalhadores viajem por mais tempo e se instalem remotamente em países estrangeiros.

Sites como 2ndaddress, spotahome e anyplace estão a aproveitar esta tendência crescente de trabalhadores solteiros que usam o mundo como escritório, bem como de nómadas sabáticos.

Por vezes as famílias que tiram um ano de trabalho/escola (nómadas sabáticos), por uma infinidade de razões, ficam longos períodos em destinos. Essas famílias constituem um nicho com requisitos específicos devido ao aumento da duração da estadia.

Se possui um alojamento local este pode ser mais um nicho de mercado a considerar.

O setor do alojamento local deve prestar atenção às plataformas de nicho

Obviamente que já todos ouviram falar do Airbnb e Booking, pois são as maiores plataformas de viagens online. Ao todo têm listadas mais de 7 milhões de propriedades.

Todavia, alguns sites de menores dimensões estão a surgir adaptando as suas ofertas a grupos específicos de viajantes.

A BringFildo é disso um bom exemplo, dedicando-se apenas a locais que permitem animais de estimação.

Se o seu alojamento local permite animais de estimação pode fazer mais sentido colocar a sua oferta neste site podendo obter com maior facilidade um lugar de topo nas listagens em vez de lutar por esse lugar nas grandes plataformas.

Se tem como objetivo aumentar o marketing mix para alcançar novos clientes e consequentemente aumentar as receitas do seu negócio vale a pena levar a sério os sites de nicho.

A “Taxa” Municipal Turística de Dormida e outras incongruências fiscais

Recordo-me, enquanto estudante, um dos primeiros assuntos abordados na disciplina de direito fiscal: a diferença entre taxa e imposto.

O imposto é uma prestação coativa, pecuniária, definitiva e unilateral, estabelecida por lei, sem caráter de sanção, a favor do Estado, para realização de fins públicos e ainda tendo em conta objetivos de ordem económica e social.

A taxa é uma prestação pecuniária, definitiva, bilateral, cobrada por uma autoridade pública, sem caráter de sanção e destina-se a retribuir, no todo ou em parte, um serviço individualmente prestado por determinados serviços públicos.

A diferença entre imposto e taxa não suscita quaisquer dúvidas. O imposto é uma prestação unilateral enquanto a taxa é uma prestação bilateral, destinando-se a retribui um serviço individualmente prestado por determinados serviços públicos.

Em 2016, a cidade de Lisboa começou a cobrar a taxa turística e, desde então, outras cidades do nosso país seguiram o exemplo.

Sendo uma taxa, tendo em consideração o seu significado, é caso para perguntar: qual é o serviço individual prestado pelos serviços públicos como contrapartida desta prestação pecuniária suportada pelos turistas que pernoitam nalgumas cidades do nosso país?

O serviço de alojamento não é certamente, pois esse não é prestado pelos serviços públicos, é prestado pela iniciativa privada nas suas mais variadas unidades de alojamento.

Respondendo objetivamente à questão formulada é caso para dizer que não há nenhum serviço público associado. Trata-se de um verdadeiro imposto, ao qual decidiu-se chamar taxa.

Não se pense que este é um caso único de incongruência. No âmbito fiscal temos vários. Será que alguém me pode explicar por que motivo as empresas de alojamento local, em zonas de contenção, vão ser sujeitas a uma base tributável superior (imposto sobre o rendimento), só pelo motivo de se encontrarem em zonas de contenção?

Eventualmente, poderão pensar que estas incongruências apenas se encontram no setor do alojamento local. De forma alguma! Certamente, já ouviram falar das taxas de tributação autónoma prevista nos códigos do imposto sobre o rendimento (das pessoas singulares e coletivas).

Ora, ambos códigos, como o próprio nome indicam dizem respeito a impostos sobre o rendimento. Então, como se explica que uma pessoa individual ou coletiva que esteja no regime de contabilidade organizada que não tenha nenhum rendimento e tenha uma viatura ligeira de passageiros pague imposto sobre o rendimento?

Para dificultar a resposta à nossa questão lembro que pagará o dobro (de imposto sobre o rendimento?!) caso tenha prejuízo.

Mas, estamos a tributar o rendimento ou o consumo?

Geralmente, apresenta-se a justificação de que em boa parte das PMEs os sócios/gerentes compram as viaturas em nome da empresa e usufruem dela, também, em termos pessoais. Estou de acordo! Então, e se for um veículo movido exclusivamente a energia elétrica já não é suscetível de ocorrer? Nesse caso é pouco provável usufruírem dela no âmbito pessoal?

De facto, parece-me que alguns conceitos têm vindo a perder o seu verdadeiro significado porque, na realidade, já não importa como se obtém a receita fiscal apenas importa obtê-la!

OE 2020 penaliza alojamento local em zonas de contenção

O Orçamento do Estado para 2020, penaliza os proprietários de unidades de alojamento local em zonas de contenção.

Deste modo a atividade de Alojamento Local, em zona de contenção, no regime simplificado de IRS, os rendimentos deixam de ser considerados para efeitos de tributação à taxa de 35% para serem tributados à taxa de 50%.

De acordo com o Secretário de Estado dos Assunto Fiscais, António Mendonça Mendes, em entrevista à SIC, não há nenhuma penalização do Alojamento Local.

Quando a base de tributação passa de 35% para 50% afirmar que não há nenhuma penalização é uma hipocrisia.

A ALEP, já se pronunciou sobre esta medida considerando-a totalmente arbitrária e discriminatória, afetando o elo mais fraco, ou seja, os pequenos proprietários com 1 ou 2 imóveis das zonas de contenção.

Quanto vale o meu negócio de alojamento local?

Já alguma vez pensou em vender ou comprar um negócio de alojamento local? ou, já colocou a hipótese de comprar um imóvel para arrendar?

Numa altura em que as taxas de juro se têm apresentado baixas e os mercados financeiros voláteis, o investimento em imobiliário tem vindo a mostrar-se uma aplicação alternativa bastante interessante. Por outro lado, tem sido, também, uma forma de diversificar a carteira de investimentos.

Se estiver a equacionar comprar ou vender um imóvel de rendimento é importante saber quais são os fatores que conduzem à sua valorização.

Se este assunto lhe interessa, criámos recentemente o Curso de Avaliação de Imóveis de Rendimento, em regime de e-learning, direcionado para agentes imobiliários, peritos avaliadores, proprietários de imóveis de arrendamento, proprietários de alojamentos locais e investidores.