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Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo alterada e republicada

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo foi recentemente alterada e republicada através da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Esta lei não introduz alterações substanciais às obrigações em vigor para as entidades do setor imobiliário, com exceção da alteração efetuada à alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 agosto.

De acordo com a nova legislação, as entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias, passam a ter a obrigatoriedade de comunicarem os elementos relativos a cada transação imobiliária e contrato de arrendamento, numa base trimestral (anteriormente numa base semestral).

Antes da publicação desta Lei já era previsível esta alteração, face à Diretiva (EU) n.º 83/2017, de 18 de agosto, razão pela qual no nosso Curso de Branqueamento de Capitais para Entidades Imobiliárias já fazíamos este alerta.

O IMPIC, já comunicou que, face à alteração da Lei geral, vai iniciar em breve trabalhos de revisão do regulamento específico.