Artigo

Governo apresenta as novas medidas de apoio face à crise causada pela pandemia da covid-19

Governo divulgou hoje as medidas de apoio aos setores da Economia, Trabalho, Cultura e Educação, aprovadas ontem na reunião do Conselho de Ministros.

Pedro Siza Vieira, Ministro da Economia, referiu que os apoios às empresas e ao emprego vão ser mais abrangentes, mais direcionados, com maior duração temporal, com o objetivo de mitigar os efeitos adversos da pandemia.

Veja a apresentação no vídeo que se segue:

Inquérito ao Turismo em Portugal

A Amibússola está a desenvolver um estudo no âmbito do turismo em Portugal.

Pedimos-lhe que nos conceda apenas 2 minutos do seu tempo para responder a este pequeno inquérito.

Clique AQUI para responder.

Muito obrigado!

Informamos que os resultados já se encontram disponíveis AQUI.

Novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da Covid-19 para 2021

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020 aprovou um conjunto de medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Destacamos as seguintes medidas:

  1. Alargamento do programa APOIOR às médias empresas e a empresários em nome individual em regime simplificado;
  2. Aprovar um conjunto de apoios em matéria de arrendamento não habitacional para micro, pequenas e médias empresas (fundo perdido e linha de crédito);
  3. Alargamento da linha de crédito a empresas do setor turístico que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportação de bens (com a possibilidade de 20% do crédito ser convertido em crédito a fundo perdido);
  4. Aprovar o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a Mid Cap e grandes empresas que atuem nos setores particularmente afetados pela crise sanitária;
  5. Determinar o desenvolvimento de diligências com vista à constituição de um fundo para financiamento da tesouraria de micro e pequenas empresas;
  6. Promover o prolongamento e robustecimento do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, prorrogando a sua vigência para o 1.º semestre de 2021, assegurando o pagamento de 100 % da retribuição dos trabalhadores abrangidos até ao limite de três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG),mantendo a dispensa de 50 % das contribuições sociais sobre a compensação retributiva relativamente às micro, pequenas e médias empresas abrangidas e abrangendo no apoio os membros dos órgãos estatutários das empresas que exerçam funções de gerência, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo;
  7. Lançar, no 1.º semestre de 2021, um incentivo extraordinário direcionado para as microempresas, assente na combinação de um apoio financeiro no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa e com a dispensa parcial das contribuições para a segurança social nos três primeiros meses;
  8. Prolongar o programa ATIVAR.PT para 2021, com maior direcionamento para a inclusão de desempregados no mercado de trabalho, combinada com a implementação progressiva de programas de apoio à inclusão no mercado de trabalho e criação de emprego adequados às perspetivas de evolução do mercado de emprego e às situações de diferentes grupos, setores e territórios.
  9. Agilizar e alargar a vigência para o 1.º semestre de 2021 dos apoios à contratação de recursos humanos no setor social, nomeadamente no âmbito da medida de apoio às respostas de emergência (MARESS);
  10. Concluir, em sede de concertação social, no 1.º trimestre de 2021, o processo de debate em curso sobre as questões da formação profissional, para promover quer a formação e qualificação das pessoas.
Regulamento do Programa Apoiar publicado em Diário da República

Foi hoje publicado em Diário da República o Regulamento do Programa Apoiar através da Portaria n.º 271-A/2020 de 24 de novembro.

O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI.

O Programa APOIAR, estruturado em duas medidas — «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO» — visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica das empresas de menor dimensão decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID -19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo destas empresas.

Programa Apoiar.pt: abertura de candidaturas a 25/novembro

As candidaturas ao programa Apoiar.pt vão abrir a 25 de novembro de 2020. Entretanto, já pode começar a preparar a sua candidatura dando o primeiro passo através do registo no Balcão 2020.

A quem se destina o Programa Apoiar.pt?

O programa Apoiar.pt destina-se a micro e pequenas empresas com quebras de faturação que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária:

  • Comércio e serviços abertos ao Consumidor com encerramento decretado em março de 2020;
  • Atividades da cultura;
  • Alojamento;
  • Restauração.

Quais são os principais critérios de elegibilidade?

  • Empresas pertencentes aos setores mais afetados pelas medidas de mitigação da crise sanitária;
  • Quebra de faturação superior a 25% nos primeiros nove meses de 2020;
  • Capitais próprios positivos à data de 31.12.2019;
  • Situação financeira regularizada junto da AT, SS, Banca e SGM;

Qual o valor do apoio a fundo perdido?

Percentagem da quebra de faturação nos três primeiros trimestres de 2020, até limite de:

  • Microempresas: 7.500€;
  • Pequenas empresas: 40.000€.

Quais são as obrigações inerentes ao recebimento do apoio?

  • Manutenção de emprego;
  • Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios.

Apesar das candidaturas abrirem já no próximo dia 25/novembro ainda não foi publicada a legislação do programa. Esta informação foi baseada na divulgação de 5/novembro do Governo. Espera-se, muito em breve, a sua publicação. Entretanto, caso ainda não tenha certificação PME deve obtê-la pois será indispensável para formalizar a candidatura.

Há novas condições de funcionamento para os estabelecimentos de Alojamento Local

Foi hoje publicada a Portaria n.º 262/2020 que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local em conformidade com o estabelecido no n.º 5 do artigo 12.º do decreto-lei 128/2014, de 29 de agosto, aditado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.

A portaria está organizada em 4 capítulos.

O primeiro capítulo (Objeto e âmbito de aplicação) refere que a portaria se aplica a todas as modalidades de alojamento local.

No capítulo II (Funcionamento) apresentam-se as condições de funcionamentoespecíficas para cada modalidade de AL bem como as condições de funcionamento comuns. Destacamos neste âmbito as regras:

– dos serviços de arrumação e limpeza,
– das instalações sanitárias;
– das áreas mínimas dos quartos;
– dos dormitórios;
– das zonas comuns

De destacar ainda a obrigatoriedade do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndios para as moradias e apartamentos com mais de 10 utentes.

O capítulo III (Placa identificativa e condições de sustentabilidade) para além da descrição dos requisitos relacionados com a placa identificativa “AL” prevê também algumas condições relacionadas com a sustentabilidade ambiental que os estabelecimentos devem privilegiar, como por exemplo, possuir certificado ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito.

Finalmente no capítulo IV (Disposições finais e transitórias) refere que a portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação. Os estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no RNAL têm um período de 12 meses para que se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

Veja AQUI o diploma completo.

Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo alterada e republicada

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo foi recentemente alterada e republicada através da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Esta lei não introduz alterações substanciais às obrigações em vigor para as entidades do setor imobiliário, com exceção da alteração efetuada à alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 agosto.

De acordo com a nova legislação, as entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias, passam a ter a obrigatoriedade de comunicarem os elementos relativos a cada transação imobiliária e contrato de arrendamento, numa base trimestral (anteriormente numa base semestral).

Antes da publicação desta Lei já era previsível esta alteração, face à Diretiva (EU) n.º 83/2017, de 18 de agosto, razão pela qual no nosso Curso de Branqueamento de Capitais para Entidades Imobiliárias já fazíamos este alerta.

O IMPIC, já comunicou que, face à alteração da Lei geral, vai iniciar em breve trabalhos de revisão do regulamento específico.

Casas retiradas do alojamento local não sujeitas a imposto sobre as mais-valias

As casas retiradas do alojamento local ou outra atividade empresarial deixam de ficar sujeitas ao imposto sobre as mais-valias de acordo com a proposta de OE2021.

Veja a proposta de redação do artigo 3.º  e 10.º do CIRS

«Artigo 3.º […]
2 – […]:
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:
a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes;
b) No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5 % sobre o valor patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel esteve afeto à atividade.

Artigo 10.º […]
16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.

Com esta desafetação dos imóveis, os contribuintes ficam apenas obrigados a acrescer ao rendimento tributável os custos que tenham previamente deduzido no âmbito da atividade, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.

 Em simultâneo é criada uma regra anti-abuso no caso da alienação dos imóveis durante os três anos posteriores à transferência para a esfera pessoal.

Esta medida assume especial importância para a atividade de Alojamento Local, numa altura em que a procura enfrenta quebras acentuadas, merecendo o nosso destaque.

Sistema fiscal português: emaranhado de artigos repartidos por vários diplomas legais de elevado custo para a economia

Quando reflito sobre o nosso sistema fiscal renasce de imediato na minha memória uma frase célebre da famosa personagem de banda desenhada de Astérix e Obélix: “estes Romanos são loucos”. Embora, neste caso, os Romanos somos nós!

Atualmente acredito que o nosso sistema fiscal tem apenas um objetivo: obter receitas, mesmo que de forma atabalhoada, com a preocupação de passar para a sociedade a ideia de que se está a praticar justiça fiscal ou qualquer outra coisa benevolente. Embora não seja este o propósito deste artigo não resisto a indicar alguns exemplos: o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), o AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis), as elevadas coimas por incumprimento de prazos, as tributações autónomas (tributação sobre o consumo) previstas num código sobre o rendimento, ou ainda o aumento da tributação das bebidas açucaradas.

A mais recente prova disto é a recente notícia no Diário de Notícias [13/07/2020] que passo a transcrever um extrato:

No biénio 2015/2016 estavam enquadrados naquela categoria (categoria B – IRS) 90 mil contribuintes, sendo que 90% tinha aderido por opção à contabilidade organizada. Mas enquanto os que estão no regime simplificado tiveram neste período uma rentabilidade fiscal média de 22,7%, os que estão na contabilidade organizada apresentaram uma rentabilidade fiscal entre 6,5% e 8%.

Diferença que, segundo a IGF, “representa uma perda potencial para o erário público de 1.250 milhões de euros/ano de rendimento tributável”.

Esta situação levou a IGF a propor ao Governo limitações no acesso ao regime da contabilidade organizada além do valor da faturação anual (200 mil euros).

Agora fica claro que o Regime simplificado, na verdade, nunca teve como propósito ser de aplicação simples. O propósito do mesmo é simplificar ao Estado a obtenção de receita fiscal, mesmo que de uma forma atabalhoada e com toda a complexidade que envolve para o contribuinte.

Ora, chegámos ao cerne da questão deste artigo: a complexidade do sistema fiscal português e os custos que dele derivam para a nossa economia.

A complexidade carateriza-se por três fatores: quantidade de obrigações fiscais, complexidade na interpretação da Lei e ritmo de mudança legislativa.

No que diz respeito à quantidade de obrigações fiscais, vejam a agenda fiscal disponibilizada pela AT relativa às obrigações declarativas e de pagamento no site da AT. Os Contabilistas Certificados são conhecedores do peso destas obrigações ao ponto de terem reivindicado um período de férias fiscais à semelhança das férias judiciais que se praticam no nosso país.

Vejamos a complexidade na interpretação da Lei. Esta complexidade vai desde a sua extensão à própria compreensão.

Frequentemente deparamos com especialistas em fiscalidade com diferentes opiniões e nalguns casos com dúvidas na interpretação de diversa legislação. Por outro lado, também a Autoridade Tributária, através dos seus técnicos especializados no serviço de atendimento, apresenta, por vezes, diferentes respostas para a mesma questão. E, com exceção das informações vinculativas, as respostas, mesmo por escrito, através do e-balcão não vinculam a Autoridade Tributária. Por algum motivo será!

Para tornar isto ainda mais complexo junte-se a este “cocktail” um ritmo de mudança tremendo. Basta seguir nas redes sociais os grupos de profissionais de contabilidade para aferir a dimensão do problema. Por vezes, até há dúvidas relacionadas com as datas para cumprimento das obrigações fiscais.

A este propósito, muito recentemente, a posição da Ordem dos Contabilistas Certificados sobre o prazo de entrega da declaração de IRS sem coima era diferente da Autoridade Tributária. Isto é de bradar aos céus.

Portanto, é evidente que o nosso sistema fiscal é um emaranhado de artigos repartidos por vários diplomas legais de elevado custo para a nossa economia.

Por este motivo encontramos vários empresários que não valorizam o trabalho do profissional de contabilidade, porque na verdade não lhes cria valor. Também não é de estranhar que da parte dos contabilistas haja uma certa perplexidade quando alguns empresários consideram o preço dos seus serviços elevados, face ao fastidioso trabalho e responsabilidade que acarretam.

Face ao exposto, podemos concluir que o custo deste sistema fiscal complexo é suportado pelos empresários quando os contabilistas praticam um preço justo. Quando os contabilistas certificados praticam um preço abaixo do justo valor, o custo do sistema fiscal é suportado por ambos, empresário e contabilista certificado.

Urge, portanto, simplificar reduzindo o custo do sistema fiscal e valorizando o sistema contabilístico porque, este último, é uma fonte de criação de valor.

Artigo de opinião de Nuno Duarte Pereira

Warren Buffett investe no maior grupo de exploração de ouro

Warren Buffett, o maior investidor do Mundo, adquiriu recentemente 565 milhões de dólares em ações da Barick Gold Corp, o maior grupo de exploração de ouro, através da Berkshire Hathaway.

Este investimento vem na sequência da redução da sua posição na Goldman Sachs o que surpreendeu Wall Street. A surpresa explica-se pelo facto de Buffett sempre ter denegrido o Ouro.

Num discurso proferido em Harvard em 1998, Buffett disse:

“(Ouro) é escavado do solo em África, ou em qualquer outro lugar. Então nós o derretemos, cavamos outro buraco, enterramos de novo e pagamos às pessoas para ficarem por perto, protegendo-o. Não tem utilidade. Qualquer pessoa que estivesse assistindo de Marte estaria muito confuso.”

Noutra frase famosa de Buffett este referia-se ao ouro nos seguintes termos:

“Ouro é uma forma de superar o medo e, de vez em quando, é uma maneira muito boa de superar o medo. Mas você realmente tem de esperar que as pessoas tenham mais medo em um ou dois anos do que agora. E se eles ficam com mais medo você ganha dinheiro, se eles ficam com menos medo você perde dinheiro, mas o ouro em si não produz nada.”

Será que Buffett antecipa que a crise provocada pelo Covid-19 vai causar mais medo às pessoas ou será apenas uma operação de diversificação?

Como Buffett defende que a diversificação só é necessária quando os investidores não entendem o que estão a fazer, tire as suas conclusões.

Se este artigo lhe desperta interesse e sabe pouco sobre mercados financeiros venha aprender com o nosso Curso Mercados e Produtos Financeiros 100% online.